HC 154.248 - O DIREITO CONTINUA A NÃO SOCORRER AQUELES QUE DORMEM
Mots-clés :
Prescrição, Decadência, Racismo, Injúria racialRésumé
Este artigo tem por objetivo analisar criticamente à luz da Constituição Federal de
1988, Código Penal brasileiro e lei 7.716/89 o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal
Federal - STF por ocasião do Habeas Corpus 154.248 que reconheceu a imprescritibilidade do
crime de injúria, tipificado no art. 140, §3º do Código Penal brasileiro. A questão central, que
se pretende responder, é a seguinte: com o entendimento de que o crime de injúria racial é
imprescritível será cabível falar em não exercício da persecução penal em virtude de inércia?
Para tanto, buscar-se-á compreender os critérios hermenêuticos utilizados na decisão proferida
no HC 154.248 do STF que equiparou o crime de injúria ao crime de racismo para fins de
reconhecimento de imprescritibilidade; bem como analisar se, devido ao tipo de ação penal
que se processa o crime de injúria, é possível o Estado-juiz exercer o seu ius puniendi
independente da vontade da vítima. Para a referida análise, optou-se pela a realização de
pesquisa à bibliografia especializada, à legislação e à jurisprudência, utilizando-se o método
de compilação.
Références
Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados de 2001 a 2012. 2013.
Disponível em: https://bdm.unb.br/handle/10483/7733. Acesso em: 30 de out. de 2021.
BRANCO, P. G. G.; MENDES, G. F. Curso de direito constitucional. 11ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Brasília: Presidência da
República. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 de out.
2021.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Brasília: Presidência da
República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm.
Acesso em: 30 out. 2023.
Hc 154.248 - O Direito Continua A Não Socorrer Aqueles Que Dormem – José Rodrigues Ferreira
Júnior
Revista Jurídica http://revistas.unievangelica.edu.br/Revista Jurídica/v.25, n.2, jul. - dez. 2023. – p.83-
90 - DOI: https://Doi.org/10.29248/2236-5788. 2023.v.2 –p.83-90
BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília: Presidência da
República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm. Acesso em: 30 out. 2023.
BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Brasília: Presidência da República.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm. Acesso em: 30 out.
2023.
BRASIL. Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997. Brasília: Presidência da República.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9459.htm#art140%C2%A73.
Acesso em: 30 out. 2023.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2009.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 154248. Relator(a): Min. Edson Fachin. Tribunal
Pleno, julgado em 28/10/2021. Processo Eletrônico DJe-210. Disponível em:
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5373453. Acesso em: 30 out. de 2021.
TAVARES, A. R. Curso de Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Saraiva Educação,
2020.
TORRES, Claudia Nogueira da Cruz. O papel dos precedentes no direito brasileiro: do
Império até o novo Código de Processo Civil. In: Cadernos de Direito, v. 15, n. 28, p. 127-
143, 2015. Disponível em: https://www.metodista.br/revistas/revistasnimep/index.php/cd/article/view/2418. Acesso em: 10 fev. 2021