HC 154.248 - O DIREITO CONTINUA A NÃO SOCORRER AQUELES QUE DORMEM

Autores

  • José Rodrigues Ferreira Júnior Universidade Evangélica de Goiás - UniEVANGÉLICA

Palavras-chave:

Prescrição, Decadência, Racismo, Injúria racial

Resumo

Este artigo tem por objetivo analisar criticamente à luz da Constituição Federal de
1988, Código Penal brasileiro e lei 7.716/89 o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal
Federal - STF por ocasião do Habeas Corpus 154.248 que reconheceu a imprescritibilidade do
crime de injúria, tipificado no art. 140, §3º do Código Penal brasileiro. A questão central, que
se pretende responder, é a seguinte: com o entendimento de que o crime de injúria racial é
imprescritível será cabível falar em não exercício da persecução penal em virtude de inércia?
Para tanto, buscar-se-á compreender os critérios hermenêuticos utilizados na decisão proferida
no HC 154.248 do STF que equiparou o crime de injúria ao crime de racismo para fins de
reconhecimento de imprescritibilidade; bem como analisar se, devido ao tipo de ação penal
que se processa o crime de injúria, é possível o Estado-juiz exercer o seu ius puniendi
independente da vontade da vítima. Para a referida análise, optou-se pela a realização de
pesquisa à bibliografia especializada, à legislação e à jurisprudência, utilizando-se o método
de compilação.

Biografia do Autor

José Rodrigues Ferreira Júnior, Universidade Evangélica de Goiás - UniEVANGÉLICA

Mestre profissional em direito, justiça e desenvolvimento pelo IDP – São Paulo. Professor de direito
constitucional no curso de direito da Universidade Evangélica de Goiás. Advogado

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Publicado

2023-09-25