BUSCA E APREENSÃO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: A RELATIVIZAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Résumé
O instituto da Busca e Apreensão, depreendido do art. 240 ss do CPP, constitui em diligência que se realiza objetivando a procura de alguma coisa ou de alguém para apreendê-la. Possui aplicabilidade como meio de prova, de natureza acautelatória e coercitiva, consubstanciando no apossamento de elementos instrutórios, quer relacionados com objetos, quer com as pessoas do culpado e da vítima, quer, ainda, com a prática criminosa que tenha deixado vestígios. Dessa forma, é disposta em duas modalidades no CPP: pessoal e domiciliar, apresentando entraves aos direitos individuais garantidos na constituição. Representando uma medida de exceção, deve ser realizada, imprescindivelmente, conforme os ditames legais, como por exemplo, os paradigmas de sua aplicabilidade nas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) e a possibilidade de sua realização em escritórios profissionais de advocacia.O instituto da Busca e Apreensão, depreendido do art. 240 ss do CPP, constitui em diligência que se realiza objetivando a procura de alguma coisa ou de alguém para apreendê-la. Possui aplicabilidade como meio de prova, de natureza acautelatória e coercitiva, consubstanciando no apossamento de elementos instrutórios, quer relacionados com objetos, quer com as pessoas do culpado e da vítima, quer, ainda, com a prática criminosa que tenha deixado vestígios. Dessa forma, é disposta em duas modalidades no CPP: pessoal e domiciliar, apresentando entraves aos direitos individuais garantidos na constituição. Representando uma medida de exceção, deve ser realizada, imprescindivelmente, conforme os ditames legais, como por exemplo, os paradigmas de sua aplicabilidade nas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) e a possibilidade de sua realização em escritórios profissionais de advocacia.Références
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Publiée
2013-04-12
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Artigos