DAS PROVAS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO

Autores

  • Luciane Leão de Souza Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
  • José Cristiano Leão Tolini Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

DOI:

https://doi.org/10.37951/2236-5788.2023v23i2.p16-37

Palavras-chave:

Inconstitucionalidade, Controle de Constitucionalidade concentrado, Provas

Resumo

O presente artigo objetivou abordar o fundamento das provas no controle
concentrado de constitucionalidade. Para tanto, explica o controle de constitucionalidade
difuso e concentrado para, na sequência, analisar como se dá o sistema probatório no âmbito
deste contexto. A metodologia empregada para o desenvolvimento deste artigo foi a pesquisa
bibliográfica realizada em doutrinas já publicados, além das legislações que auxiliam na
compreensão do tema em análise permitindo concluir que o Supremo Tribunal Federal, por
atuar na defesa dos direitos fundamentais, cumpre um papel político de ativação e
representação da memória coletiva, além de regular o processo de ajuste contínuo da
Constituição, tomada como contrato social. Tal ocorre porque a legitimidade da Suprema
Corte não é maior nem menor do que a dos órgãos de representação, ou políticos. Ela advém
da Constituição e, por essa razão, é democrática. Se de um lado a banalização do uso dos
princípios enfraquece a “força normativa da Constituição”, por outro lado o uso
hipossuficiente destes mesmos princípios pode levar à mesma consequência. A denominada
“hipossuficiência principiológica” manifesta-se, portanto, como um subproduto do
“pamprincipiologismo”. Assim, no controle de constitucionalidade concentrado, deve pautarse nos direitos fundamentais, devendo as provas concentrar-se na demonstração de quedireitos fundamentais foram violados.

Biografia do Autor

José Cristiano Leão Tolini, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Orientador: Assessor Jurídico no TJGO. Doutor em Direito Público (Estácio de Sá/RJ), Mestre em
Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento (PUC/GO), Especialista em Direito Penal,
Processual Penal, Constitucional, Administrativo (UCG/GO) e Docência Superior (UFG/GO).
Professor de Direito Processual Penal e Prática Jurídica na PUCGO, Uni-Anhanguera, Objetivo
92007/2013), UFG (2007/2009) e cursos preparatórios para concursos públicos e OAB

Referências

APPIO, Eduardo. Controle Difuso de Constitucionalidade: modulação dos efeitos,
unificação de jurisprudência e coisa julgada. Curitiba: Juruá, 2008.
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016.
BERCOVICI, G. Carl Schmitt, o Estado total e o guardião da constituição. Revista
Brasileira de Direito Constitucional, [s.l.], p.195-201, jan./jun., 2003.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
Das Provas No Controle De Constitucionalidade Concentrado - Luciane Leão De Souza; José
Cristiano Leão Tolini
Revista Jurídica http://revistas.unievangelica.edu.br/Revista Jurídica/v.25, n.2, jul. - dez. 2023. – p.17-
38 - DOI: https://Doi.org/10.29248/2236-5788. 2023.v.2 –p.16– 37
BORBA, Rodrigo Esperança Borba. Coisa Julgada versus Inconstitucionalidade. Curitiba:
Juruá Editora, 2011.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 5 dezembro
2022.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 25. ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2014. v. I.
CANOTILHO, José Joaquim. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed.
Coimbra: Almedina, 2003.
DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA. Paula Sarno. Curso de
Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
FASSIO, Rafael Carvalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: parâmetro,
objeto e subsidiariedade. Revista Jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal,
Brasília, v. 40, n. 1, p. 165 - 184, jan./jun., 2015.
KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
KUBLISCKAS, Wellington Márcio. Emendas e mutações constitucionais: análise dos
mecanismos de alteração formal e informal da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Atlas,
2009.
LENZA, Pedro. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
LESSA, Alex Alves. Sentenças intermediárias no controle de constitucionalidade. Belo
Horizonte: Dialética, 2021.
LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. Mexico: Universidad Iberoamericana, 2005.
MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2013.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. A democracia e suas dificuldades contemporâneas.
Revista de Direito Administrativo, v. 212, P. 57-70, 1998.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade:
estudos de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.
MIRANDA, Joaquim. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora,
1990. v. I.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Controle de constitucionalidade. Rio de
Janeiro: Malheiros, 2007.
Das Provas No Controle De Constitucionalidade Concentrado - Luciane Leão De Souza; José
Cristiano Leão Tolini
Revista Jurídica http://revistas.unievangelica.edu.br/Revista Jurídica/v.25, n.2, jul. - dez. 2023. – p.17-
38 - DOI: https://Doi.org/10.29248/2236-5788. 2023.v.2 –p.16– 37
PEPINO, Elsa Maria Lopes Seco Ferreira; JEVEAUX, Geovany Cardoso. Suspensão, pelo
Senado, de leis proclamadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Depoimentos:
revista de direito das faculdades de Vitória, Vitória, n. 10, p.73-114, jan./dez. 2006.
REIS, Wanderlei José dos. Controle de Constitucionalidade. Curitiba: Juruá Editora, 2019.
SABOIA, Jéssica Ramos; SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna. Garantismo e ativismo
judicial: uma análise da presunção do estado de inocência e da sua relativização pelo
STF. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, v. 23, n. 2, p. 53-74, 2018.
SARLET. Ingo Wolfgang. Dignidade (da Pessoa) Humana e Direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988. 10. ed. livraria do advogado. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2015.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 44. ed. São Paulo:
Malheiros, 2022.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica e princípios. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et
al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva; Almedina, 2013, p.
77.
TAJADURA, Javier. Constitución y democracia em la unión europea. In: TAJADURA, Javier
y MIGUEL, Josu de (coords.). Justicia constitucional y unión europea: um estudio
comparado de las experiências de alemania, austria, españa, francia, italia y Portugal. Madrid:
Centro de Estudios Políticos y Constitucionles, 2008, p.19.
TAVARES, André Ramos. Teoria da justiça constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005.
THAMAY, Rennan Faria Krüger; HERANO, Renato Gugliano. Jurisdição Constitucional
Concentrada. Curitiba: Juruá Editora, 2016

Downloads

Publicado

2023-12-27