SUPERAÇÃO DA SUMULA 599 DO STJ POR FORÇA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE: reflexos materiais e processuais
DOI:
https://doi.org/10.37951/2236-5788.2025v25i1.p35-51Palavras-chave:
Bagatela., Condições de ação penal., Hermenêutica., Teoria do crime.Resumo
Este artigo visa analisar o princípio da insignificância, a teoria da tipicidade conglobante, a
teoria do crime, as condições para o exercício da ação penal e a súmula 599 do superior tribunal de
justiça. a temática é relevante, posto que com a edição da súmula 599 do superior tribunal de justiça,
passou-se a ter lastro hermenêutico objetivo para a não aplicação do princípio da insignificância aos
crimes praticados contra a administração pública, ainda que em sentido contrário e mais limitador a
entendimento do supremo tribunal federal. a presente pesquisa, além de buscar conhecer os institutos
pertinentes, busca entender as diferenças entre estes institutos e teorias e os seus reflexos para o campo
do direito material e processual penal brasileiros. para o presente artigo, necessário se fez a pesquisa às
obras jurídicas, artigos científicos e a julgados do tribunal de justiça do estado de goiás, superior tribunal
de justiça e do supremo tribunal federal, utilizando-se como metodologia a compilação bibliográfica e
a análise de casos.
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por agente que ostenta condenação pelo mesmo crime, não pode ser considerado como de
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e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a
própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal
postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a
presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a
nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema
penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima
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de interesse de agir. Prescrição da pretensão punitiva e princípio da utilidade da jurisdição. (1)
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antecipada ou virtual, pois demonstrado que não há interesse de agir. (2) Recurso conhecido e
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