O ATIVISMO JUDICIAL ENTRE OS PRÓPRIOS PODERES DA JUSTIÇA:DECISÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE CONFRONTAM AS DECISÕES DA SUPREMA CORTE
DOI:
https://doi.org/10.37951/2236-5788.2024v24i2.p78-90Palavras-chave:
Ativismo Judicial, Legitimidade de atuação dos poderes da justiça, Insegurança jurídica, judicialismo-constitucionalResumo
O presente trabalho busca abordar o ativismo judicial em suas diversas formas de
atuação, em que magistrados acreditando estarem afetos a emocionais de sentimentos (por
exemplo: promover a justiça), e até o idealismo próprio, acabam por extrapolar a sua
legitimidade constitucional de atuação, passando a interferir diretamente nos outros poderes.
Em tempos que, o congresso nacional, sentindo-se atingido pelas decisões monocráticas de
ministros de órgãos superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal em exercício do
controle de constitucionalidade, que muitas das vezes impactam nos efeitos de legislações
recentemente colocadas em vigência, ou em atos dos presidentes dos demais poderes, acabam
por refletir na interferência em atuações de outros poderes, segue sendo discutindo a aprovação
da PEC n° 82/2019. Ocorre que, como se não bastasse, a ampla discussão sobre o ativismo
judicial como forma de interferir em atos de outros poderes, pouca atenção tem se efetivamente
dado ao ativismo judicial exercido entre os próprios órgãos de justiça, em que decisões de juízos
hierarquicamente inferiores na estrutura do poder judiciário, tem se digladiado com decisões de
Tribunais superiores, principalmente a Suprema Corte. Com isso, o presente trabalho passara a
demonstrar que o ativismo judicial exercido de forma excessiva não só acaba por interferir em
atos dos demais poderes, como também, a insegurança jurídica se aprofunda quando órgãos do
próprio poder judiciário se contradizem, especialmente violando as decisões do STF
Referências
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de inconstitucionalidade. decreto presidencial 11.302, de 22 de dezembro de 2022. indulto
natalino. atuação substitutiva. suspensão dos dispositivos impugnados até o reexame da
matéria pelo relator após a abertura do ano judiciário. medida cautelar deferida.Disponível em:
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1370764/false. Acesso em: 30 jan. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, Relator Ministro
Marco Aurélio de Melo. julgados em 7/11/2019. Disponível em:
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur436271/false. Acesso em: 30 jan. 2023.
BRASIL. . Supremo Tribunal Federal. HC 126.292/SP, rel. min. Teori Zavascki, julgado em
/2/2016. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.Disponível em:
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246. Acesso em: 30 jan.
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