A Banalização Do Dano Moral No Direito Brasileiro The Trivialization Of Brazilian Law
Resumo
O dano moral consubstancia-se pela ofensa a interesses não-patrimoniais, sendo aquele que espelha uma dor intensa, um vexame, um sofrimento ou uma humilhação que foge à normalidade e interfere no comportamento psicológico, moral e intelectual do indivíduo. Demonstra que o dano moral trata-se de um instituto ainda novo, pois somente reconhecido pelo nosso ordenamento jurídico com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que contemplou a questão, em seu artigo 5º, incisos V e X. Após análise doutrinária e jurisprudencial, verifica-se que compete ao magistrado a difícil tarefa de fixar a quantia indenizatória pelo dano moral, utilizando-se do seu bom senso e experiência de vida, agindo com prudência e cautela, bem como levando em conta as circunstâncias de cada caso em concreto e demais requisitos sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Dá ênfase ao aumento, nos últimos anos, de ações buscando indenização por danos morais, muitas das quais baseadas em situações que não o caracterizam e que, pelos valores exigidos, deixam clara a intenção de enriquecimento fácil. Afirma que há uma verdadeira banalização do dano moral, um desvio de fins de algo tão importante e tão tardiamente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Enumera três principais fatores que contribuem para a banalização do dano moral: subjetividade do juiz para constatação e valoração do dano moral, a Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95) e a assistência jurídica gratuita.Referências
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Publicado
2015-12-10