ADOÇÃO INVERSA A POSSIBILIDADE DE UMA NOVA ESPÉCIE DE FILIAÇÃO NO ÂMBITO JURÍDICO BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.37951/2318-2288.2025v14i1.p43-64Palavras-chave:
adoção de idosos, hipervulnerabilidade, ausência de previsão legal, dignidade da pessoa humana, possibilidade de revogaçãoResumo
Este estudo tem como objetivo analisar a viabilidade jurídica e social da adoção inversa como uma nova forma de filiação no ordenamento jurídico brasileiro, destinada à proteção de pessoas idosas em situação de abandono afetivo e material. A proposta considera o aumento da população idosa no Brasil e a hipervulnerabilidade enfrentada por esse grupo, muitas vezes não representado adequadamente pelas estruturas familiares e pelo sistema jurídico tradicional. A metodologia utilizada consistiu em uma pesquisa teórica aplicada ao Direito, fundamentada em revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial. O objetivo foi
compreender os fundamentos normativos e princípios constitucionais que sustentam a adoção de idosos.
Foram analisados os princípios da dignidade da pessoa humana, solidariedade e vulnerabilidade, além da hermenêutica jurídica e do artigo 4º da LINDB, que permitem o uso de analogias e princípios gerais na ausência de previsão legal. O estudo também abordou a revogação da adoção inversa em casos de má-fé, quebra de vínculo afetivo ou não adaptação, considerando a vulnerabilidade psíquica e emocional dos idosos envolvidos. Os resultados mostram que, mesmo sem regulamentação, a adoção inversa é apoiada pela jurisprudência e pelos valores constitucionais atuais. O Direito de Família está reconhecendo relações socioafetivas como legítimas, indo além das estruturas biológicas rígidas. Exemplos como o caso de Dona Cotinha destacam a
necessidade de respostas jurídicas que aceitem vínculos afetivos reais, flexibilizando requisitos legais tradicionais.
Conclui-se que a adoção inversa deve ser reconhecida como uma forma legítima de filiação, visando garantir o direito à convivência familiar, ao afeto e à dignidade do idoso. É necessária a criação urgente de uma normativa específica sobre o tema. Enquanto isso não ocorre, é papel da doutrina e da jurisprudência promover interpretações que humanizem o Direito e assegurem a proteção integral às novas configurações familiares emergentes na sociedade brasileira.
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